O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou na quinta-feira (08/10) pedido feito em 2015 pelo Democratas nacional, por intermédio do então senador Ronaldo Caiado, e declarou inconstitucionais leis do Estado de Goiás, editadas na gestão anterior, que disciplinavam a concessão de serviços de inspeção veicular a empresas privadas credenciadas.
O partido alegou na época em que propôs a ação que a vistoria periódica não estava de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e que o contrato de prestação de serviços assinado por dez anos pelo Estado para a realização da vistoria renderia à contratada cerca de R$ 580 milhões.
Veja Também
Indústria goiana avança 2,8% em agosto. Esse é o quarto mês consecutivo de crescimento, segundo IBGE
Na prática, a decisão do STF permite agora que o governo de Goiás faça a adequação em conformidade com a lei sem precisar arcar com os custos de multas se houvesse o rompimento do contrato, além de permitir ao Detran que retome a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica.
No entendimento do relator, ministro Celso de Mello, houve usurpação da competência da União Federal para legislar sobre matéria inerente ao transporte e trânsito de veículos terrestres (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal). Ele explicou que essas categorias somente serão passíveis de regulamentação estadual se a União, mediante lei complementar, delegar essa prerrogativa ao estado-membro quanto a questões específicas.
Continua depois da Publicidade
Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular.
Também foi declarada inconstitucional a integralidade das Leis estaduais 17.429/2011 e 18.573/2014, sobre autorização do Detran/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica.
Segundo a ADI, a legislação estadual não poderia autorizar a agência a efetuar inspeção de segurança veicular nem a vistoria veicular técnica e ótica sem que houvesse delegação do órgão federal competente, conforme previsto no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Alega também que o Estado de Goiás, ao permitir que o Detran conceda a particular o serviço de vistoria veicular, estaria delegando um serviço de titularidade da União. Conforme a ADI, embora a resolução 282 do Conatran autorize que particulares, as chamadas empresas credenciadas em vistoria (ECV), realizem a vistoria de veículos automotores, a habilitação dessas empresas deve ser feita pelos órgãos e entidades executivas de trânsito dos entes federados, mas não por uma agência estatal.
“O certo é que cada órgão ou entidade pode tratar da delegação das atividades a si conferidas, mas nunca delegar prerrogativas legais pertencentes a outros órgãos e entidades”, argumenta o partido.
Veja Também
VÍDEO: carro é fuzilado no centro de Vitória. IMAGENS FORTES!
As normas contestadas são o artigo 1º, parágrafo 2º, incisos XX e XXI da Lei estadual 13.569/1999, com as alterações da Lei 18.573/2014, e a Lei estadual 17.429/2011, que autoriza o Poder Executivo goiano, por intermédio do Detran, a conceder o serviço público de vistoria veicular.
Mais notícias dessa região acesse Imparcial Goiás