STF derruba decreto de Bolsonaro que permitia compra de armas por interesse pessoal

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Compra de armas só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional

Nesta segunda-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL) que flexibilizavam a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição. Com a decisão, a compra só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”.

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A votação foi em plenário virtual, e o placar ficou de 5 a 2. Somente os ministros Nunes Marques e André Mendonça, indicados por Bolsonaro, votaram contra a decisão. As quatro ações em julgamento estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin.

O que foi decidido

Nos processos de relatoria de Rosa Weber, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre: presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo.

Também foi considerada inconstitucional a ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores; bem como a possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública; prazo de validade de dez anos para o porte de armas; e a importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras.

Nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, foi determinado que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.

Pela decisão tomada nesta segunda-feira, pelo STF, também está estabelecido que o Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; e, ainda, a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;

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